CASAMENTO - Os direitos dos cônjuges na partilha em decorrência da escolha do regime de bens.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Este regime será aplicado sempre que os noivos não apresentarem Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em TABELIÃO DE NOTAS. É o único regime que não precisa apresentar tal Escritura Pública.
CARACTERÍSTICAS:
Entram na comunhão:
- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Não entram na comunhão:
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- as obrigações anteriores ao casamento;
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
- os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento;
- outros casos previstos no Título II, Subtítulo I, do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002).
OBS: Outra questão relevante é no caso da economia oriunda do FGTS. Sabe-se que o FGTS é um recurso exclusivo do trabalhador e por isso, reconhecidamente incomunicável. Todavia, se esse recurso é destinado a compra de um imóvel e o titular do FGTS é casado, é preciso que conste na escritura do imóvel que o percentual referente aquele valor, será exclusivamente do respectivo cônjuge.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Este regime necessita de apresentação de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.
CARACTERÍSTICAS:
Entram na comunhão:
- os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Não entram na comunhão:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- outros casos previstos no Título II, Subtítulo I, do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002).
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (CONSENSUAL) - Este regime necessita de apresentação de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.
CARACTERÍSTICAS:
Não há comunhão de bens. Os bens continuam particulares. Todos os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Este é o único regime de bens onde um cônjuge pode, mesmo sem a autorização do outro:
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - Este regime é imposto pela lei em algumas situações. Não exige Escritura Pública de Pacto Antenupcial, pois é a lei que o impõe.
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- da pessoa maior de sessenta anos;
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.