CASAMENTO - Os direitos dos cônjuges na partilha em decorrência da escolha do regime de bens.

 

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Este regime será aplicado sempre que os noivos não apresentarem Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em TABELIÃO DE NOTAS. É o único regime que não precisa apresentar tal Escritura Pública.

CARACTERÍSTICAS:

Entram na comunhão:

  1. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
  2. os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  3. os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
  4. as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  5. os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Não entram na comunhão:

  1. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar;
  2. os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  3. as obrigações anteriores ao casamento;
  4. as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  5. os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  6. as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
  7. os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento;
  8. outros casos previstos no Título II, Subtítulo I, do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002). 

OBS: Outra questão relevante é no caso da economia oriunda do FGTS. Sabe-se que o FGTS é um recurso exclusivo do trabalhador e por isso, reconhecidamente incomunicável. Todavia, se esse recurso é destinado a compra de um imóvel e o titular do FGTS é casado, é preciso que conste na escritura do imóvel que o percentual referente aquele valor, será exclusivamente do respectivo cônjuge.


REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Este regime necessita de apresentação de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.

CARACTERÍSTICAS:

Entram na comunhão:

  • os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

Não entram na comunhão:

  1. os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  2. os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  3. as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  4. as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  5. as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
  6. os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  7. outros casos previstos no Título II, Subtítulo I, do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002).

REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (CONSENSUAL) - Este regime necessita de apresentação de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelião de Notas.

CARACTERÍSTICAS:

Não há comunhão de bens. Os bens continuam particulares. Todos os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Este é o único regime de bens onde um cônjuge pode, mesmo sem a autorização do outro:

  1. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  2. pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
  3. prestar fiança ou aval;
  4. fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -  Este regime é imposto pela lei em algumas situações. Não exige Escritura Pública de Pacto Antenupcial, pois é a lei que o impõe.

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

  1. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  2. da pessoa maior de sessenta anos;
  3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Contatos para CONSULTA Jurídica ESPECÍFICA:   via  Whatsapp 85 99811-8534 e 99116-4342 ou Fones Fixos - 33930093 - 3393-0096.

 

Parcerias :

      www.repartcoworking.com/

 

 

 

 

 

 

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