VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA NEGADA - VENDEDOR NÃO LOCALIZADO - USUCAPIÃO
Usucapião extraordinária, veículo e registro no DETRAN
“Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes”. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.582.177 (Inf. 593).
A demanda originária recebeu das duas instâncias iniciais – juízo de primeiro grau e Tribunal de Justiça – uma extinção sem resolução de mérito. Entendeu-se, com efeito, que o possuidor de veículo não possui interesse de agir para mover uma ação de usucapião extraordinária. A conclusão partiu desta premissa: como a tradição do bem móvel já é suficiente para transmitir a sua propriedade, a ação de usucapião (que no caso era extraordinária porque dispensada a demonstração da boa-fé) revelar-se-ia inútil.
O STJ, entretanto, pontuou que o caso trazia uma peculiaridade precisamente por envolver veículo. Nessa hipótese, só se pode falar em propriedade plena do bem quando efetivado o seu registro no DETRAN. De fato, se o pretenso titular do automóvel não dispuser do registro, ele não poderá alienar ou gravar o bem, limitações que terminam por criar o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião. A ementa do julgado ficou com esta redação:
“CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. (...) 4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).